Constitutions


Country: Cape Verde

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Cabo Verde

Lei Constitucional n.º 1/V/99 de 23 de Novembro

PARTE I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
TÍTULO I
DA REPÚÚBLICA

Artigo 7º
(Tarefas do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
Promover o bem estar e a qualidade de vida do povo cabo-verdiano, designadamente dos mais carenciados, e remover progressivamente os obstáculos de natureza económica, social, cultural e política que impedem a real igualdade de oportunidades entre os cidadãos, especialmente os factores de discriminação da mulher na famíília e na sociedade;

TÍTULO II
DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS INDIVIDUAIS

Artigo 29º
(Direito à liberdade e segurançça pessoal)
4.Toda pessoa detida ou presa deve ser imediatamente informada, de forma clara e compreensíível, das razões da sua detenção ou prisão e dos seus direitos constitucionais e legais, e autorizada a contactar advogado, directamente ou por intermédio da sua famíília ou de pessoa da sua confiança.

7.A detenção ou prisão de qualquer pessoa e o local preciso onde se encontra são comunicados imediatamente à família do detido ou preso ou a pessoa por ele indicada, com a descrição sumária das razões que a motivaram.

Artigo 30º
(Prisão preventiva)
3.A decisão judicial que ordene ou mantenha a prisão preventiva, bem como o local onde esta vai ser cumprida, devem ser imediatamente comunicados a pessoa de famíília do detido ou preso, ou a pessoa de confiança, por ele indicada.

7.As audiências em processo criminal são públicas, salvo quando a defesa da intimidade pessoal, familiar ou social determinar a exclusão ou a restrição da publicidade.

Artigo 40º
(Direito à identidade, à personalidade, ao bom nome, à imagem e à intimidade)
2.Todo o cidadãão tem direito ao bom nome, à honra e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da sua vida pessoal e familiar.

CAPÍTULO III
DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
DOS TRABALHADORES

Artigo 62º
(Outros direitos)
1.Os trabalhadores têm, ainda, direito a :
5.A lei garante à mulher condições de trabalho que facilitem o exercício da sua função maternal e familiar.

TÍTULO III
DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

Artigo 73º
(Direitos das crianças)
1.Todas as crianças têm direito à protecção da família, da sociedade e dos poderes públicos, com vista ao seu desenvolvimento integral.
2.As crianças têm direito a especial protecção em caso de doença, orfandade, abandono e privação de um ambiente familiar equilibrado.
3.As crianças têm ainda direito a especial protecção contra:
a) Qualquer forma de discriminação e de opressão;
b) O exercício abusivo da autoridade na famíília e nas demais instituições a que estejam confiadas ;

Artigo 74º
(Direitos dos jovens)
1. Os jovens têm direito a estímulo, apoio e protecção especiais da família, da sociedade e dos poderes públicos.

Artigo 75º
(Direitos dos portadores de deficiência)
1.Os portadores de deficiência têêm direito a especial protecção da famíília, da sociedade e dos poderes públicos.
1.Os idosos têm direito a especial protecção da família, da sociedade e dos poderes púúblicos.
2.Para garantir a protecção especial dos idosos e prevenir a sua exclusão social, incumbe aos poderes públicos, designadamente:
a) Promover as condições económicas, sociais e culturais que facilitem aos idosos a participação condigna na vida familiar e social;
b) Sensibilizar a sociedade e a famíília quanto aos deveres de respeito e de solidariedade para com os idosos, fomentando e apoiando as respectivas organizações de solidariedade;

Artigo 77º
(Direito à educação)
1.Todos têm direito à educação.
2.A educação, realizada através da escola, da famíília e de outros agentes, deve:
a) Ser integral e contribuir para a promoção humana, moral, social, cultural e económica dos cidadãos;
b) Preparar e qualificar os cidadãos para o exercíício da actividade profissional, para a participação cívica e democrática na vida activa e para o exercício pleno da cidadania;
c) Promover o desenvolvimento do espíírito científico, a criação e a investigação cientííficas, bem como a inovação tecnológica;
d) Contribuir para a igualdade de oportunidade no acesso a bens materiais, sociais e culturais;
e) Estimular o desenvolvimento da personalidade, da autonomia, do espírito de empreendimento e da criatividade, bem como da sensibilidade artíística e do interesse pelo conhecimento e pelo saber;
f) Promover os valores da democracia, o espírito de tolerâância, de solidariedade, de responsabilidade e de participação .
3.Para garantir o direito à educação, incumbe ao Estado, designadamente :
k) Regular, por lei, a participação dos docentes, discentes, da família e da sociedade civil na definição e execução da políítica de educação e na gestão democrática da escola;

Artigo 81º
(Direitos da família)
1. A família é o elemento fundamental e a céélula base de toda a sociedade.
2 A paternidade e maternidade são valores sociais eminentes.
3.Todos têm o direito de constituir família.
4.Os pais têm o direito e o dever de orientar e educar os filhos em conformidade com as suas opções fundamentais, tendo em vista o desenvolvimento integral da personalidade das crianças e adolescentes e respeitando os direitos a estes legalmente reconhecidos.
5.Os filhos menores têm o dever de obedecer aos pais e de acatar a sua autoridade exercida nos termos do núúmero 4.
6.Os pais devem prestar assistência aos filhos menores ou incapacitados.
7.Os filhos maiores devem prestar assistência moral e material aos pais que se encontrem em situação de vulnerabilidade, designadamente por motivo de idade, doença ou carência económica.
8.A sociedade e os poderes públicos protegem a famíília e promovem a criação de condiççõões que assegurem a estabilidade dos agregados familiares e permitam o cumprimento da sua função social e da sua missão de guardiã de valores morais reconhecidos pela comunidade, bem como a realização pessoal dos seus membros.
9.A lei pune a violência doméstica e protege os direitos de todos os membros da famíília

TÍTULO IV
DEVERES FUNDAMENTAIS

Artigo 82º
(Deveres gerais)
1.Todo o indivíduo tem deveres para com a família, a sociedade e o Estado e, ainda, para com outras instituições legalmente reconhecidas.
2.Todo o indivííduo tem o dever de respeitar os direitos e liberdades de outrem, a moral e o bem comum.

TÍTULO V
DA FAMÍLIA

Artigo 86º
(Protecção da sociedade e do Estado)
1. A família é o elemento fundamental e a base de toda a sociedade.
2. A família deveráá ser protegida pela sociedade e pelo Estado de modo a permitir a criação das condições para o cumprimento da sua função social e para a realização pessoal dos seus membros.
3. Todos têm o direito de constituir famíília.
4. O Estado e as instituições sociais devem criar as condições que assegurem a unidade e a estabilidade da famíília.

Artigo 87º
(Tarefas do Estado)
1. Para a protecção da famíília, incumbe ao Estado, designadamente:
Assistir a famíília na sua missão de guardiã dos valores morais reconhecidos pela comunidade;
Promover a independência social e econóómica dos agregados familiares;
Cooperar com os pais na educaççãão dos filhos;
Definir e executar, ouvidas as associações representativas das famíílias, uma políítica de família com carácter global e integrado.
2. O Estado tem ainda o dever de velar pela eliminação das condições que importam a discriminação da mulher e de assegurar a protecção dos seus direitos, bem como dos direitos da criança.

Artigo 88º
(Paternidade e maternidade)
1.Os pais e as mães devem prestar assistêência aos filhos nascidos dentro e fora do casamento, nomeadamente quanto àà sua alimentação, guarda e educação.
2.Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos.
3.A paternidade e a maternidade constituem valores sociais eminentes.

Artigo 89º
(Infância)
1.Todas as crianças têm direito a especial protecção da famíília, da sociedade e do Estado, que lhes deverá garantir as condições necessáárias ao desenvolvimento integral das suas capacidades físicas e intelectuais e cuidados especiais em caso de doença, abandono ou de carência afectiva.
2.A famíília, a sociedade e o Estado deverão garantir a protecção da criança contra qualquer forma de discriminação e de opressão, bem como contra o exercíício abusivo da autoridade na famíília, em instituições públicas ou privadas a que estejam confiadas e, ainda, contra a exploração do trabalho infantil.
3.É proibido o trabalho de crianças em idade de escolaridade obrigatória.

 
 



 
 

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