Artigo
29º
(Direito à liberdade e segurançça pessoal)
4.Toda
pessoa detida ou presa deve ser imediatamente informada, de forma
clara e compreensíível, das razões da sua
detenção ou prisão e dos seus direitos constitucionais
e legais, e autorizada a contactar advogado, directamente ou por
intermédio da sua famíília ou de pessoa da
sua confiança.
7.A
detenção ou prisão de qualquer pessoa e o
local preciso onde se encontra são comunicados imediatamente
à família do detido ou preso ou a pessoa por ele
indicada, com a descrição sumária das razões
que a motivaram.
Artigo
30º
(Prisão preventiva)
3.A decisão judicial que ordene ou mantenha a prisão
preventiva, bem como o local onde esta vai ser cumprida, devem
ser imediatamente comunicados a pessoa de famíília
do detido ou preso, ou a pessoa de confiança, por ele indicada.
7.As
audiências em processo criminal são públicas,
salvo quando a defesa da intimidade pessoal, familiar ou social
determinar a exclusão ou a restrição da publicidade.
Artigo
40º
(Direito à identidade, à personalidade, ao bom nome,
à imagem e à intimidade)
2.Todo o cidadãão tem direito ao bom nome, à
honra e reputação, à imagem e à reserva
da intimidade da sua vida pessoal e familiar.
CAPÍTULO
III
DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
DOS TRABALHADORES
Artigo 62º
(Outros direitos)
1.Os trabalhadores têm, ainda, direito a :
5.A lei garante à mulher condições de trabalho
que facilitem o exercício da sua função maternal
e familiar.
TÍTULO III
DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Artigo 73º
(Direitos das crianças)
1.Todas as crianças têm direito à protecção
da família, da sociedade e dos poderes públicos,
com vista ao seu desenvolvimento integral.
2.As crianças têm direito a especial protecção
em caso de doença, orfandade, abandono e privação
de um ambiente familiar equilibrado.
3.As crianças têm ainda direito a especial protecção
contra:
a) Qualquer forma de discriminação e de opressão;
b) O exercício abusivo da autoridade na famíília
e nas demais instituições a que estejam confiadas
;
Artigo 74º
(Direitos dos jovens)
1. Os jovens têm direito a estímulo, apoio e protecção
especiais da família, da sociedade e dos poderes públicos.
Artigo 75º
(Direitos dos portadores de deficiência)
1.Os portadores de deficiência têêm direito
a especial protecção da famíília,
da sociedade e dos poderes públicos.
1.Os idosos têm direito a especial protecção
da família, da sociedade e dos poderes púúblicos.
2.Para garantir a protecção especial dos idosos
e prevenir a sua exclusão social, incumbe aos poderes públicos,
designadamente:
a) Promover as condições económicas, sociais
e culturais que facilitem aos idosos a participação
condigna na vida familiar e social;
b) Sensibilizar a sociedade e a famíília quanto
aos deveres de respeito e de solidariedade para com os idosos,
fomentando e apoiando as respectivas organizações
de solidariedade;
Artigo
77º
(Direito à educação)
1.Todos têm direito à educação.
2.A educação, realizada através da escola,
da famíília e de outros agentes, deve:
a) Ser integral e contribuir para a promoção humana,
moral, social, cultural e económica dos cidadãos;
b) Preparar e qualificar os cidadãos para o exercíício
da actividade profissional, para a participação
cívica e democrática na vida activa e para o exercício
pleno da cidadania;
c) Promover o desenvolvimento do espíírito científico,
a criação e a investigação cientííficas,
bem como a inovação tecnológica;
d) Contribuir para a igualdade de oportunidade no acesso a bens
materiais, sociais e culturais;
e) Estimular o desenvolvimento da personalidade, da autonomia,
do espírito de empreendimento e da criatividade, bem como
da sensibilidade artíística e do interesse pelo
conhecimento e pelo saber;
f) Promover os valores da democracia, o espírito de tolerâância,
de solidariedade, de responsabilidade e de participação
.
3.Para garantir o direito à educação, incumbe
ao Estado, designadamente :
k) Regular, por lei, a participação dos docentes,
discentes, da família e da sociedade civil na definição
e execução da políítica de educação
e na gestão democrática da escola;
Artigo 81º
(Direitos da família)
1. A família é o elemento fundamental e a céélula
base de toda a sociedade.
2 A paternidade e maternidade são valores sociais eminentes.
3.Todos têm o direito de constituir família.
4.Os pais têm o direito e o dever de orientar e educar os
filhos em conformidade com as suas opções fundamentais,
tendo em vista o desenvolvimento integral da personalidade das
crianças e adolescentes e respeitando os direitos a estes
legalmente reconhecidos.
5.Os filhos menores têm o dever de obedecer aos pais e de
acatar a sua autoridade exercida nos termos do núúmero
4.
6.Os pais devem prestar assistência aos filhos menores ou
incapacitados.
7.Os filhos maiores devem prestar assistência moral e material
aos pais que se encontrem em situação de vulnerabilidade,
designadamente por motivo de idade, doença ou carência
económica.
8.A sociedade e os poderes públicos protegem a famíília
e promovem a criação de condiççõões
que assegurem a estabilidade dos agregados familiares e permitam
o cumprimento da sua função social e da sua missão
de guardiã de valores morais reconhecidos pela comunidade,
bem como a realização pessoal dos seus membros.
9.A lei pune a violência doméstica e protege os direitos
de todos os membros da famíília
Artigo 82º
(Deveres gerais)
1.Todo o indivíduo tem deveres para com a família,
a sociedade e o Estado e, ainda, para com outras instituições
legalmente reconhecidas.
2.Todo o indivííduo tem o dever de respeitar os
direitos e liberdades de outrem, a moral e o bem comum.
TÍTULO
V
DA FAMÍLIA
Artigo 86º
(Protecção da sociedade e do Estado)
1. A família é o elemento fundamental e a base de
toda a sociedade.
2. A família deveráá ser protegida pela sociedade
e pelo Estado de modo a permitir a criação das condições
para o cumprimento da sua função social e para a
realização pessoal dos seus membros.
3. Todos têm o direito de constituir famíília.
4. O Estado e as instituições sociais devem criar
as condições que assegurem a unidade e a estabilidade
da famíília.
Artigo 87º
(Tarefas do Estado)
1. Para a protecção da famíília, incumbe
ao Estado, designadamente:
Assistir a famíília na sua missão de guardiã
dos valores morais reconhecidos pela comunidade;
Promover a independência social e econóómica
dos agregados familiares;
Cooperar com os pais na educaççãão
dos filhos;
Definir e executar, ouvidas as associações representativas
das famíílias, uma políítica de família
com carácter global e integrado.
2. O Estado tem ainda o dever de velar pela eliminação
das condições que importam a discriminação
da mulher e de assegurar a protecção dos seus direitos,
bem como dos direitos da criança.
Artigo 88º
(Paternidade e maternidade)
1.Os pais e as mães devem prestar assistêência
aos filhos nascidos dentro e fora do casamento, nomeadamente quanto
àà sua alimentação, guarda e educação.
2.Os pais e as mães têm direito à protecção
da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível
acção em relação aos filhos.
3.A paternidade e a maternidade constituem valores sociais eminentes.
Artigo 89º
(Infância)
1.Todas as crianças têm direito a especial protecção
da famíília, da sociedade e do Estado, que lhes
deverá garantir as condições necessáárias
ao desenvolvimento integral das suas capacidades físicas
e intelectuais e cuidados especiais em caso de doença,
abandono ou de carência afectiva.
2.A famíília, a sociedade e o Estado deverão
garantir a protecção da criança contra qualquer
forma de discriminação e de opressão, bem
como contra o exercíício abusivo da autoridade na
famíília, em instituições públicas
ou privadas a que estejam confiadas e, ainda, contra a exploração
do trabalho infantil.
3.É proibido o trabalho de crianças em idade de
escolaridade obrigatória.