Country:
Brazil
República
Federativa do Brasil
TÍTULO
II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde
que trabalhada pela família, não será objeto
de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar
o seu desenvolvimento;
LXII
- a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à
família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII
- o preso será informado de seus direitos, entre os quais
o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência
da família e de advogado;
CAPÍTULO
II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6o São direitos sociais a educação,
a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)
Art.
7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
IV
- salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas
e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim;
XII - salário-família pago em razão do dependente
do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
CAPÍTULO
II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou
de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.
§
1º - O título de domínio e a concessão
de uso serão conferidos ao homem ou à mulher,
ou a ambos, independentemente do estado civil.
CAPÍTULO
III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA
AGRÁRIA
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de
imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra,
em zona rural, não superior a cinqüenta hectares,
tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art.
195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições
sociais:
IV
- do importador de bens ou serviços do exterior, ou de
quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
§
8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges,
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade
social mediante a aplicação de uma alíquota
sobre o resultado da comercialização da produção
e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Seção
III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob
a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão
para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge
ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 1998)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral
de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as
seguintes condições: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades
em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Seção
IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será prestada a quem
dela necessitar, independentemente de contribuição
à seguridade social, e tem por objetivos:
I
- a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a lei.
CAPÍTULO
III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
CAPÍTULO
V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação,
a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição.
3º - Compete à lei federal:
II
- estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e
à família a possibilidade de se defenderem de
programas ou programações de rádio e televisão
que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda
de produtos, práticas e serviços que possam ser
nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Art.
221. A produção e a programação das
emissoras de rádio e televisão atenderão
aos seguintes princípios:
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e
da família.
CAPÍTULO
VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção
do Estado.
§
1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos
termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado,
é reconhecida a união estável entre o homem
e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar
a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade
conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio, após prévia separação
judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada
separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade
da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento
familiar é livre decisão do casal, competindo
ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos
para o exercício desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições oficiais
ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência
à família na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito
de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além
de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência
integral à saúde da criança e do adolescente,
admitida a participação de entidades não
governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos
destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção
e atendimento especializado para os portadores de deficiência
física, sensorial ou mental, bem como de integração
social do adolescente portador de deficiência, mediante
o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação
do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação
de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção
dos logradouros e dos edifícios de uso público e
de fabricação de veículos de transporte coletivo,
a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras
de deficiência.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá
os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão
ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição
de ato infracional, igualdade na relação processual
e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser
a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade
e respeito à condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer
medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios,
nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança
ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado
à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes
e drogas afins.
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a
violência e a exploração sexual da criança
e do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida
pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá
casos e condições de sua efetivação
por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação
do casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas
à filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança
e do adolescente levar-se- á em consideração
o disposto no art. 204.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores
de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação
especial.
Art.
229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar
e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art.
230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever
de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes
o direito à vida.
§
1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é
garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
TÍTULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 79. É instituído, para vigorar até o
ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo
de Combate a Erradicação da Pobreza, a ser regulado
por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros
acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos
serão aplicados em ações suplementares de
nutrição, habitação, educação,
saúde, reforço de renda familiar e outros programas
de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade
de vida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31,
de 2000)
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá
Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação
de representantes da sociedade civil, nos termos da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
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